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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004627-84.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0004627-84.2026.8.16.9000, interposto por JORGE DE SOUZA MORETTI e AGROPECUÁRIA MORETTI LTDA, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Reclamação ajuizada pelos recorrentes. Consoante se extrai dos autos, os recorrentes sustentam estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afirmando o seu cabimento com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Aduzem, ainda, a existência de prequestionamento da matéria constitucional, a ocorrência de repercussão geral e a inexistência de óbices ao conhecimento do recurso, apontando violação aos arts. 5º, incisos XXII, XXXV, LIV e LV, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, sustentam que a controvérsia envolve questão constitucional consistente na alegada negativa de prestação jurisdicional decorrente do indeferimento da Reclamação, fundada no entendimento de que o precedente do STJ invocado não se enquadraria como precedente qualificado para os fins do art. 72 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. Afirmam que a aplicação dessa restrição procedimental implicou afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Alegam que a decisão recorrida manteve o indeferimento da Reclamação e o desprovimento do Agravo Interno, impedindo a apreciação da tese referente à nulidade ou inexistência de alteração contratual promovida no âmbito da Agropecuária Moretti Ltda., a qual teria sido registrada sem a assinatura do sócio majoritário. Defendem que a matéria possui natureza constitucional por envolver a proteção ao direito de propriedade, ao devido processo legal e ao acesso à jurisdição. Sustentam, ainda, que houve afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, sob o argumento de que a decisão recorrida limitou-se a consignar que o precedente indicado não foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos, sem examinar adequadamente a relevância da controvérsia relacionada à alegada inexistência ou nulidade absoluta do ato societário discutido nos autos. Por fim, defendem a existência de repercussão geral da matéria, por entenderem que a questão transcende os interesses das partes e envolve a definição dos limites de utilização de regras procedimentais restritivas para o cabimento da Reclamação, bem como a proteção do direito de propriedade, da segurança jurídica e do acesso à tutela jurisdicional. Ao final, requerem o conhecimento do Recurso Extraordinário, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida e, no mérito, o seu provimento, para reformar o acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná, afastando a restrição adotada para o processamento da Reclamação e declarando a nulidade absoluta ou a inexistência da 7ª alteração contratual da empresa Agropecuária Moretti Ltda., com o restabelecimento da situação societária anterior. É o breve relatório. DECISÃO O Recurso fora apresentado tempestivamente. No mais, sabe-se que o Recurso Extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, nos exatos termos do artigo 102, inciso III, da CF. Isto é, neste procedimento recursal, a parte não tem ampla liberdade argumentativa, como possui, por exemplo, num recurso de apelação. Pelo contrário, seus fundamentos devem estar adstritos a demonstrar que a decisão recorrida violou dispositivo da Constituição Federal. Sobre a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário definida no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018, p. 1738): O Supremo Tribunal Federal não admite a ofensa indireta (reflexa ou oblíqua) à norma constitucional, exigindo que a ofensa seja direta, ou seja, se a decisão ofendeu uma norma infraconstitucional e somente de maneira reflexa atingiu a Constituição Federal, não caberá recurso extraordinário. É natural que essa ofensa reflexa se verifique na maioria das decisões que ofendem norma infraconstitucionais, em especial aquelas que preveem princípio, considerando-se que todas elas derivam do texto maior, de forma mais ou menos intensa. Ademais, exige-se que a matéria discutida no Recurso seja estritamente de direito, porquanto é inviável, no âmbito das Cortes Superiores, o reexame fático-probatório. Sobre o assunto, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1288826 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02- 2021 PUBLIC 04-02-2021)A A citada Súmula 279, do STF traz a seguinte definição: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso em exame, embora os recorrentes aleguem violação aos arts. 5º, incisos XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que a controvérsia recursal está centrada na aplicação do art. 72 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na definição dos requisitos de cabimento da Reclamação perante a Turma de Uniformização e na interpretação de normas infraconstitucionais de direito civil, empresarial e processual. Com efeito, os recorrentes sustentam que a decisão recorrida equivocou-se ao considerar incabível a Reclamação por entender que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado não se enquadraria como precedente qualificado, bem como defendem a nulidade ou inexistência da alteração contratual da sociedade empresária em razão da ausência de assinatura do sócio majoritário. Todavia, a análise dessas alegações exige, necessariamente, a interpretação de normas infraconstitucionais, da regulamentação interna aplicável ao sistema dos Juizados Especiais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que evidencia o caráter meramente indireto ou reflexo das supostas ofensas constitucionais apontadas. Isso porque o recorrente limita-se a afirmar a existência de prequestionamento da matéria constitucional, sem indicar, de forma clara e objetiva, o trecho do acórdão recorrido em que os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal teriam sido efetivamente debatidos e decididos, em desacordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 797 da Repercussão Geral,nos seguintes termos: Tema 797 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de indenização decorrente de acidente de trânsito. Tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. (sem grifos no original) Também não se verifica a alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Isso porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para manter o indeferimento da Reclamação, explicitando as razões pelas quais o precedente invocado não se enquadrava nas hipóteses de cabimento previstas na regulamentação aplicável. O mero inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo órgão julgador não configura negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação. Pois bem. No caso em exame, embora o recorrente sustente a ocorrência de violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que a controvérsia recursal está centrada na interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais que disciplinam os requisitos de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No caso em exame, embora os recorrentes sustentem a ocorrência de violação aos arts. 5º, incisos XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que a controvérsia recursal está centrada na interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais e regulamentares que disciplinam o cabimento da Reclamação no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, bem como na análise de questões relacionadas à alegada nulidade ou inexistência de alteração contratual societária. Com efeito, eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que dependeria, necessariamente, da prévia análise da legislação infraconstitucional de regência, da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da correção da interpretação que lhes foi conferida pela Turma de Uniformização, circunstância incompatível com a via estreita do Recurso Extraordinário. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de aspectos fáticos e probatórios relacionados à alegada fraude societária, à ausência de assinatura em alteração contratual e aos respectivos efeitos jurídicos, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário. Também não se verifica demonstração específica e objetiva do prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas, tampouco fundamentação concreta apta a evidenciar a transcendência da controvérsia e a repercussão geral da questão debatida, limitando-se os recorrentes a formular alegações genéricas acerca da relevância jurídica, econômica e social da matéria. Desse modo, não restam preenchidos os pressupostos constitucionais e jurisprudenciais indispensáveis à admissão do Recurso Extraordinário. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto por JORGE DE SOUZA MORETTI e AGROPECUÁRIA MORETTI LTDA. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência g13
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